FCONT, no que consiste essa obrigação?

fcont-2013-controle-fiscal-contbil-de-transio-iob-estore-1-638O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) é uma das obrigações de pessoas jurídicas optantes pela tributação do Lucro Real, que devem escriturar e transmitir à Receita Federal dados de contas patrimoniais e de resultado constantes na contabilidade consolidada por exercício.

O FCONT foi instituído no dia 28 de dezembro de 2007 pela lei número 11.638, pois em 2008 o Brasil passaria a adotar a padronização internacional de escrituração contábil. Então, criou-se o Regime Tributário de Transição (RTT), para auxiliar as instituições na mudança de processos e minimizar os impactos sistemáticos e tributários das novas práticas.

Com o RTT, o reconhecimento e o registro de dados importantes à apuração de lucro líquido e impostos não precisaram ser alterados. E o que faz o FCONT é justamente cruzar as informações entre as formas de registro anteriores e posteriores à adoção do método de 2008. E permite, até então, que os critérios de dezembro de 2007 ainda sejam válidos para apuração de resultados, lucro líquido e tributos para empresas do Lucro real.

Em caso de atraso de entrega, o contribuinte fica sujeito à penalidade monetária calculada conforme a realidade financeira da empresa mensalmente, enquanto não houver regularização. As infrações de omissão e ou apresentação incorreta de dados são passíveis de multa calculada com alíquota de 2% sobre o faturamento do mês anterior do empreendimento, ou R$100,00 se a porcentagem não atingir este valor.

O Lucro Real é a forma de tributação com escriturações fiscal e contábil mais rigorosas. O pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) podem ser feitos trimestral ou anualmente – com alíquotas respectivamente de 9% e 15% sobre o resultado positivo líquido apurado. Em caso de fechamento de exercício com prejuízo, os pagamentos de tributos são dispensados.

O artigo 7º da Instrução Normativa RFB 949/2009 instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei 11.638/2007.

  • DADOS

Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa FCONT consistem em lançamentos referentes aos fatos contábeis que sofrem tratamento tributário diferenciado, são eles:

I – Lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados;

II – Lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.

Fonte: Portal Tributário

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