Nova Regra de Indeferimento de EFD

13817288_1200705063293771_626473160_nInformamos que com a publicação da NPF n. 068/2016 em 11 de julho de 2016, ficou regulamentado que, após decorrido o prazo de 30 dias a partir do carregamento do arquivo digital da EFD no ambiente da CRE, a EFD sem justificativa será indeferida pelo sistema e considerada “EFD Irregular”.

Os contribuintes que já possuíam arquivo de EFD na condição descrita acima, deve apresentar a justificativa até o dia 11/08/2016, sob pena destes arquivos digitais serem indeferidos e classificados na condição de “Irregular”.

Para apresentar a justificativa, o sócio ou contabilista devem acessar o Receita/PR -> EFD -> Justificativa EFD e informar, de forma clara e objetiva, o motivo pelo qual foi apresentada a EFD substituta.

  • Mas o que é Escrituração Fiscal Digital – EFD?

A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Este arquivo deverá ser gerado pelo contribuinte, com base nas especificações técnicas do leiaute da EFD, previsto no Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente SPED.

O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, Registro do Inventário e do Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado – CIAP.

A partir do início da obrigatoriedade da EFD, o contribuinte não poderá usar os livros fiscais e documentos em papel citados anteriormente.

A Escrituração Fiscal Digital é um dos projetos do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. Está prevista no Convênio ICMS 143 de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF Nº 02/2009.

EFD-CONTRIBUIÇÕES

  • OBRIGATORIEDADE

Sujeitam-se à obrigatoriedade de geração de arquivo da EFD Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram:

  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;
  • Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011).

O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

As respectivas pessoas jurídicas também devem escriturar e prestar as informações referentes às operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.

  • DISPENSA DE ENTREGA

Estão dispensados de apresentação da EFD PIS/COFINS:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279 da Lei 6.404/1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei 9.779/1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015/1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei 10.931/2004;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei 9.958/2000.

  • PRAZO

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Fontes: Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná e Portal Tributário

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