NFC-e: Nota fiscal eletrônica consumidor

0887a90f6914f7f5f8935fa831b8efa954ea2c56A NFC-e – Nota fiscal eletrônica consumidor trará mais mobilidade, barateará custos para empresários e facilitará a vida dos contadores. Com a implantação do novo modelo de emissão as empresas poderão substituir o cupom fiscal que tem custo elevado na compra de máquinas e rotinas obrigatórias que são realizadas diariamente com sistemáticas que dificultam seu manuseio, mas com a possibilidade de implementar a NFC-e tudo fica mais fácil e rápido trazendo benefícios para as empresas e consumidores que terão um controle mais efetivo através da leitura do QRCODE nos seus Smartphones. Ela veio para substituir o cupom fiscal emitido por ECF.

Prezados clientes para utilizar a NFC-e Nota fiscal Eletrônica Consumidor basta fazer uma solicitação por meio da abertura de um ticket na Central de Atendimento e seguir os passos descritos no BIT97- Nota Fiscal de Cupom Eletrônico.

Lembramos que as empresas que emitem o cupom fiscal deverão se enquadrar à NFC-e conforme a resolução SEFA Nº 145/2015.  Para saber se a sua empresa está obrigada a emitir a NFC-e Clique aqui.

Mas afinal o que é NFC-e? Veja a seguir perguntas e respostas sobre a NFC-e

  • O que é a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e?

R: A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente

  • Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?

R: A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.

  • Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?

R: Conforme o subitem 1.2 da NPF 101/2014 a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações comerciais de venda de mercadoria realizadas no território paranaense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica

  • A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?

R: Sim, desde que esteja identificado o destinatário, nas vendas para consumidor final, para entregas em domicílio de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, supermercados, farmácias, floriculturas, etc.

  • Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?

R: A NFC-e é identificada pelo modelo 65.

  • Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?

R: Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 01/2013, que alterou o Ajuste Sinief nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e). No Estado do Paraná a NFC-e foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.231/2014, que altera o RICMS para inclusão da NFC-e. A NFC-e também é regulamentada pela NPF 100/2014, que dispõe sobre a emissão da NFC-e, modelo 65.

  • Na NFC-e é obrigatória a integração com TEF (Transferência Eletrônica de Fundos)?

R: Não. No Paraná não existe obrigatoriedade de integração do TEF com o ECF, como a NFC-e substitui este documento, continua a não exigência e por esta razão não consta nada na legislação estadual a respeito. A única obrigatoriedade está para as Administradoras de Cartão de Crédito, conforme previsto no Art. 122-A do nosso Regulamento – RICMS/PR.

  • É possível fazer emissão simultânea de ECF x NFCe (produção)?

R: Sim até 31/12/2016, desde que entregue a EFD conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009. Caso o emitente esteja enquadrado no Simples Nacional com faturamento anual inferior a R$ 360 mil, poderá optar em prestar as informações do cupom fiscal emitido por ECF, por meio de serviço a ser disponibilizado na área restrita do Portal da SEFA/PR.

  • Os benefícios fiscais para CF permanecem para NFCe? (ex bares e restaurantes)

R: Com relação ao Art. 25 do RICMS/2012, sim. “Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF “

  • Sou obrigado a solicitar o CPF no momento da emissão da NFC-e?

R: É no momento da emissão da NFC-e que deve ser informado o CPF/CNPJ do destinatário, a critério do consumidor final. O contribuinte emissor tem a obrigação de avisar para o consumidor final sobre a possibilidade de informar o CPF/CNPJ no documento, conforme previsto na Lei 18.451 do Programa Nota Paranaense, no Art.9º: “Art. 9º. O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação. Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em Regulamento.” No caso do consumidor final, no momento da compra, optar em não informar o seu CPF/CNPJ e depois da emissão da NFC-e solicitar que seja incluído, fica a critério do contribuinte emitir novo documento ou não.

Saiba mais em: http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/FAQ/FAQ_NFCe.pdf

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