SPED ECF

Se o regime tributário da sua empresa é o Lucro Real ou Lucro Presumido, informamos que ela está obrigada a efetuar a entrega do arquivo magnético SPED ECF referente ao exercício de 2014. A data limite para entrega desse novo arquivo é dia 30/09/2015.

Antes de gerar, validar e efetuar a entrega do arquivo, alguns passos são necessário e um deles é fazer a associação do plano de contas da empresa com o plano de contas referencial do ECF. Pedimos a atenção para essa operação, pois é necessário importar o plano referencial para o sistema e posteriormente associar as contas. Como o processo toma um pouco de tempo, sugerimos não deixar para a última hora e efetuar o processo o mais breve possível para evitar atropelos no momento da entrega.

Com a finalidade de sanar dúvidas e esclarecer conceitos leia abaixo perguntas e respostas mais frequentes em relação ao SPED ECF.

  1. infografico_SPED_ECF_topo-1O que é o SPED ECF? 
    O SPED ECF é a Escrituração Contábil Fiscal, uma nova obrigação acessória do SPED, onde serão apresentadas informações de origem contábil e fiscal para apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, além de informações gerais e econômicas da empresa
  1. Quem está obrigado a apresentar o SPED ECF?

O SPED ECF deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz, por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  • pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • pessoas jurídicas inativas; e pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 .
  • No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), o SPED ECF deverá ser transmitido separadamente para cada SCP, além da transmissão do SPED ECF da sócia ostensiva. Nessa hipótese, cada SCP deverá preencher e transmitir seu próprio SPED ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca. 
  1. Quais tipos de certificados digitais podem ser utilizados para assinatura do SPED ECF?

São obrigatórias duas assinaturas, uma do contador e uma da pessoa jurídica com certificado digital válido do tipo A1 ou A3.

  1. Qual o prazo de apresentação do SPED ECF?

O SPED ECF será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração observando o seguinte:

  • até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
  • até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o SPED ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras.
  • até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário em curso. 
  1. Quais são as penalidades pela não entrega do arquivo?

A não apresentação do SPED ECF nos prazos estabelecidos pelo governo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, às seguintes multas:

para as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro real:

  • equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou a apresentarem em atraso, limitada a:

R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

R$ 5.000.000,00, para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese da letra “a.1”;

3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, observando-se que:

não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real:

por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;

por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária.

A multa de que trata a letra “a.1” será reduzida:

em 90%, quando a escrituração for apresentada em até 30 dias após o prazo;

em 75%, quando a escrituração for apresentada em até 60 dias após o prazo;

à metade, quando a escrituração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25%, se a escrituração for apresentada no prazo fixado em intimação.

  1. O arquivo deverá ser entregue por filial?

Não. O arquivo deverá ser apresentado de forma centralizada pela matriz. Para o SPED ECF a matriz será identificada através da parametrização na filial ou em seu agrupamento. A rotina de apuração do IRPJ/CSLL e a de geração do SPED ECF fazem a “consolidação” automática das informações na matriz.

Fonte das perguntas e respostas clique aqui. 

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